Área de atuação

Inventário e sucessões

Inventário e partilha, testamento e planejamento da herança, com clareza sobre direitos, prazos e custos.

Em que situações procurar o escritório

  1. 01

    Alguém da família faleceu

    Abertura e condução do inventário e da partilha, em cartório ou na Justiça, conforme a situação dos herdeiros e dos bens.

  2. 02

    Há testamento

    Orientação sobre a abertura, o registro e o cumprimento do testamento, e sobre os efeitos dele no inventário.

  3. 03

    Quero organizar a minha sucessão

    Testamento, doações e planejamento sucessório, para que o patrimônio chegue a quem você deseja com menos conflitos.

  4. 04

    Há desacordo entre herdeiros

    Questões entre herdeiros, inventariante e legatários, sobrepartilha, colação e petição de herança.

  5. 05

    Os bens do espólio não estão regularizados

    Alvarás e regularização de bens do espólio, como imóveis, veículos e contas.

Como é o atendimento

1

Conversa inicial

O advogado ouve a sua situação e identifica os documentos e os prazos que importam. O atendimento é pessoal e com hora marcada.

2

Análise e caminhos

Você recebe orientação clara sobre as alternativas possíveis, com seus riscos, prazos e custos, para decidir com segurança.

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Condução do caso

Sempre que possível, busca-se a solução consensual. Quando o processo é o caminho adequado, o advogado conduz o caso do início ao fim.

O que levar à primeira conversa

Se tiver, leve estes documentos. Se não tiver, venha mesmo assim: o advogado orienta como obtê-los.

  • Certidão de óbito
  • Documentos pessoais dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro
  • Certidões de casamento, de união estável e de nascimento dos filhos
  • Matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos e participações em empresas
  • Testamento e pacto antenupcial, se houver
  • Informações sobre dívidas e impostos do falecido

Perguntas frequentes

Inventário em cartório ou na Justiça?

A via de cartório é mais rápida e exige, em regra, acordo entre os herdeiros. Desde 2024, as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem o inventário em cartório também quando há herdeiro menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público, e quando há testamento, nesse caso com advogado e outros requisitos. Convém verificar cada caso.

Há prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até dois meses a contar do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Em São Paulo, a lei estadual do ITCMD prevê multa quando o inventário ou o arrolamento não é requerido em 60 dias da abertura da sucessão: 10% do valor do imposto e, se o atraso passar de 180 dias, 20%.

Em linhas gerais, os tributos e custos em São Paulo são principalmente estes. O ITCMD, imposto estadual que hoje, em São Paulo, incide à alíquota de 4% sobre o valor de mercado dos bens na data do falecimento, com as isenções previstas em lei.

Essa alíquota única tende a ser substituída por alíquotas progressivas: a Constituição, com a reforma tributária, e a Lei Complementar 227/2026 determinam que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, respeitado o limite máximo fixado pelo Senado Federal. A progressão se faz por faixas de valor: o valor da base de cálculo é dividido em faixas, cada parcela é tributada pela alíquota da sua faixa, e a alíquota mais alta incide somente sobre o que exceder o limite da faixa anterior, e não sobre o total. Cada Estado deve fixar as faixas e os percentuais em lei própria. Em São Paulo, a lei estadual ainda prevê os 4%, e há projetos de lei sobre o tema na Assembleia Legislativa. Na sucessão, aplica-se a alíquota vigente na data da abertura da sucessão, isto é, do falecimento, e, na doação, a vigente na data da doação, por isso convém conferir a lei paulista em vigor nessa data.

Além do ITCMD, há a taxa judiciária, no inventário ou arrolamento judicial, calculada por tabela conforme o valor total dos bens, e, no inventário em cartório, os emolumentos.

O ITCMD deve ser pago em até 30 dias da decisão que homologa o cálculo, e o recolhimento depois de 180 dias da abertura da sucessão sujeita o débito a juros e penalidades, salvo dilação concedida pelo juiz por motivo justo. No inventário por escritura pública, a Secretaria da Fazenda paulista orienta o pagamento antes da lavratura (veja a pergunta sobre o ITCMD no inventário em cartório). Valores e prazos devem ser conferidos na legislação vigente.

Posso deixar todo o patrimônio a quem eu quiser em testamento?

Quando há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a lei reserva a eles metade do patrimônio, a chamada legítima. A outra metade pode ser livremente destinada em testamento.

Quem não tem herdeiros necessários pode deixar toda a herança a uma só pessoa em testamento?

Sim. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Quem não tem herdeiros necessários pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, e pode nomear uma só pessoa como herdeira de toda a herança (o chamado herdeiro universal) ou distribuí-la entre vários herdeiros e legatários. Os parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos e primos, não são herdeiros necessários: para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha do patrimônio sem os contemplar. Se, na data do falecimento, existir algum herdeiro necessário, como um filho, um ascendente ou o cônjuge, a metade da herança, chamada legítima, pertence a ele, e o testamento só vale quanto à outra metade. A situação do companheiro deve ser analisada caso a caso. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, entre outros, quem escreveu o testamento a rogo do testador, as testemunhas e o tabelião que o lavrou ou aprovou. O testamento deve ser apresentado em juízo para registro e cumprimento, e os bens são transferidos ao herdeiro no inventário.

O testamento particular é válido? Quais são as exigências?

Sim, o testamento particular é uma das formas previstas em lei, mas exige formalidades. Pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico, como o digitado. Se for escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também o subscrevem. Se for elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco e deve ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscrevem. Pode ser escrito em língua estrangeira, se as testemunhas a compreenderem. Depois da morte do testador, deve ser apresentado em juízo para publicação e confirmação, com citação dos herdeiros legítimos e participação do Ministério Público; as testemunhas devem reconhecer o ato e as próprias assinaturas, assim como a do testador. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, ele pode ser confirmado se ao menos uma o reconhecer e houver prova suficiente de sua veracidade. Em circunstâncias excepcionais declaradas no próprio documento, o testamento de próprio punho assinado pelo testador, sem testemunhas, pode ser confirmado a critério do juiz. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado algumas formalidades quando não há dúvida sobre a vontade livre e consciente do testador, como a confirmação de testamento assinado por apenas duas testemunhas, mas examina cada caso e já manteve a invalidade de testamento de próprio punho sem assinatura de testemunhas e sem leitura perante elas. Por isso, o testamento público, lavrado por tabelião, costuma oferecer mais segurança.

O companheiro tem direito à herança?

Sim. O Supremo Tribunal Federal decidiu que cônjuges e companheiros devem ter o mesmo tratamento na sucessão. A situação concreta (regime de bens, existência de filhos, bens particulares) deve ser analisada.

Doar bens em vida evita o inventário?

A doação pode antecipar a divisão do patrimônio, mas tem efeitos: a doação a descendente ou ao cônjuge é, em regra, adiantamento do que lhe cabe por herança e pode ter de ser considerada no inventário (colação). Há também o imposto de doação e a possibilidade de cláusulas, como o usufruto. O planejamento deve olhar o conjunto.

A doação pode ter condição ou encargo?

Sim. O doador pode subordinar a doação a uma condição, isto é, a um evento futuro e incerto, ou impor ao donatário um encargo. A doação em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, por exemplo, só fica sem efeito se o casamento não se realizar. No encargo, o donatário é obrigado a cumprir o que foi imposto, em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral, e a doação pode ser revogada por inexecução do encargo. São lícitas as condições que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes; não valem as que privem de todo efeito o negócio ou o sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes. O doador também pode estipular que os bens voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (cláusula de reversão, que não prevalece em favor de terceiro) e gravar os bens com cláusula de inalienabilidade, que implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Há limites: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador, e é nula a parte da doação que exceder o que o doador poderia dispor em testamento. A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que cabe ao donatário por herança. Em São Paulo, o ITCMD da doação deve ser recolhido antes da celebração do ato. As cláusulas devem ser redigidas com precisão, para evitar discussões futuras.

Preciso de advogado para fazer o inventário em cartório?

Sim. O tabelião só lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público. O cartório é a via mais comum quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. Normas do Conselho Nacional de Justiça admitem também a escritura quando há testamento ou herdeiro menor ou incapaz, mas apenas se cumpridos requisitos próprios, como a autorização judicial no caso do testamento e a manifestação favorável do Ministério Público no caso do incapaz.

O imposto de transmissão (ITCMD) precisa ser pago antes do inventário em cartório?

Não necessariamente. Desde agosto de 2026, norma do Conselho Nacional de Justiça prevê que a escritura de inventário e partilha não depende da prova do pagamento prévio do ITCMD. As partes, orientadas por advogado, declaram ciência da obrigação e, se o imposto não tiver sido recolhido antes, o tabelião informa o fisco no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. O ITCMD é imposto estadual, e sua apuração segue a legislação do Estado.

Como o ITCMD é tratado no arrolamento sumário e no arrolamento comum?

O arrolamento é uma forma simplificada de inventário judicial. No arrolamento sumário, os herdeiros capazes e concordes apresentam a partilha amigável, que o juiz homologa de plano, sem avaliação dos bens. Nele, o processo não aprecia questões sobre lançamento, pagamento ou quitação de tributos sobre a transmissão dos bens: depois da homologação, o fisco é intimado para lançar administrativamente o ITCMD, conforme a legislação tributária, e não fica adstrito aos valores atribuídos pelos herdeiros. Ou seja, o imposto é apurado depois. No arrolamento sumário, a existência de credores do espólio não impede a homologação se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. No arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventariante apresenta as declarações, o valor dos bens e o plano de partilha, e o imposto e a taxa judiciária são lançados, pagos e quitados no próprio processo: o juiz só julga a partilha depois de provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Ou seja, o imposto é pago antes. Havendo interessado incapaz, o inventário também pode seguir essa forma, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Quem tem direito à herança?

A lei estabelece uma ordem: descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), cônjuge sobrevivente e, na falta deles, os parentes colaterais até o quarto grau. O cônjuge pode concorrer com descendentes ou ascendentes, conforme o regime de bens e a situação do casal. O Supremo Tribunal Federal decidiu que cônjuge e companheiro têm os mesmos direitos sucessórios. Cada caso exige análise dos documentos.

Descobri bens depois da partilha. O que fazer?

Os bens da herança descobertos depois da partilha ficam sujeitos à sobrepartilha, que segue o procedimento do inventário e, se este foi judicial, corre nos mesmos autos. Também podem ser reservados para sobrepartilha os bens litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto. Se os bens foram ocultados por um herdeiro, trata-se de sonegação. Sonegados são os bens da herança que o herdeiro deixa de descrever no inventário quando estão em seu poder ou, com o seu conhecimento, em poder de outra pessoa, que omite na colação a que deva levá-los ou que deixa de restituir. A pena de sonegados é a perda, por esse herdeiro, do direito que tinha sobre os bens sonegados. Ela só pode ser requerida e imposta em ação movida pelos demais herdeiros ou pelos credores da herança, e a sentença aproveita aos demais interessados. Se o sonegador for o próprio inventariante, ele é removido. Se os bens já não estiverem em seu poder, ele paga o valor que ocultou, mais perdas e danos. A sonegação do inventariante só pode ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de que não existem outros a inventariar.

O testamento pode ser alterado depois de feito?

Sim. O testamento pode ser revogado a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. O testamento público é escrito por tabelião e lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas. Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor livremente da metade da herança.

Converse com o advogado

Conte a sua situação e saiba qual é o caminho mais adequado. O atendimento é pessoal, com hora marcada.

Telefone (11) 3151-3927 · ricardo@bandeiramello.com
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