Área de atuação

Criança e adolescente

Atuação em defesa dos interesses de crianças e adolescentes, em procedimentos judiciais e extrajudiciais.

Em que situações procurar o escritório

  1. 01

    Quero adotar

    Orientação sobre a habilitação, as etapas e a condução do processo de adoção.

  2. 02

    Preciso regularizar a guarda

    Guarda, tutela e convivência, para formalizar o cuidado de quem já cuida e proteger a criança.

  3. 03

    Há risco ou violação de direitos

    Medidas de proteção e acompanhamento em procedimentos perante a Vara da Infância e da Juventude.

  4. 04

    A situação jurídica da criança é irregular

    Regularização da situação jurídica de crianças e adolescentes, com os documentos e os procedimentos adequados.

Como é o atendimento

1

Conversa inicial

O advogado ouve a sua situação e identifica os documentos e os prazos que importam. O atendimento é pessoal e com hora marcada.

2

Análise e caminhos

Você recebe orientação clara sobre as alternativas possíveis, com seus riscos, prazos e custos, para decidir com segurança.

3

Condução do caso

Sempre que possível, busca-se a solução consensual. Quando o processo é o caminho adequado, o advogado conduz o caso do início ao fim.

O que levar à primeira conversa

Se tiver, leve estes documentos. Se não tiver, venha mesmo assim: o advogado orienta como obtê-los.

  • Certidão de nascimento da criança ou do adolescente
  • Documentos dos responsáveis e comprovante de residência
  • Decisões, ofícios ou processos anteriores, se houver
  • Relatórios de escola ou de saúde que ajudem a explicar a situação
  • Informações sobre quem convive com a criança e há quanto tempo

Perguntas frequentes

Os prazos nos processos do Estatuto da Criança e do Adolescente contam de forma diferente?

Sim. Nos procedimentos regidos pelo Estatuto, os prazos são contados em dias corridos, e não apenas em dias úteis. Por isso, intimações e prazos exigem atenção imediata.

Qual a diferença entre guarda, tutela e adoção?

A guarda obriga quem a detém à assistência material, moral e educacional da criança ou do adolescente e lhe dá o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais. É deferida pelo juiz para regularizar a posse de fato, de forma liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção, ou, excepcionalmente, fora deles, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou do responsável. Não rompe o vínculo com os pais e confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. A guarda entre pais separados, unilateral ou compartilhada, segue as regras do Código Civil. A tutela é o instituto pelo qual a lei civil atribui a um tutor o cuidado e a representação de quem tem menos de 18 anos e cujos pais faleceram, foram julgados ausentes ou perderam o poder familiar. O tutor pode ser nomeado pelos pais, em testamento ou outro documento autêntico, ou pelo juiz, e a tutela implica o dever de guarda. A adoção constitui um novo vínculo de filiação, definitivo, por sentença, e cancela o registro original do adotado.

Como funciona a adoção?

Em linhas gerais, quem deseja adotar passa primeiro pela habilitação: apresenta pedido à Justiça da Infância e da Juventude, com documentos pessoais, comprovantes de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental e certidões de antecedentes, participa de preparação psicossocial e jurídica e é avaliado pela equipe técnica, com a participação do Ministério Público. Deferida a habilitação, a pessoa ou o casal é inscrito nos cadastros de adoção. Há cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, e a autoridade judiciária deve consultá-los em qualquer procedimento de adoção. A convocação dos habilitados segue a ordem cronológica da habilitação, conforme a disponibilidade de crianças e adolescentes adotáveis. Em algumas hipóteses a lei dispensa a inscrição prévia, como na adoção unilateral, na adoção pedida por parente com quem a criança mantém vínculos de afinidade e afetividade e na pedida por quem já detém a tutela ou a guarda legal de criança maior de três anos ou de adolescente, comprovados os laços de afinidade e afetividade. Depois vêm a aproximação e o estágio de convivência, com prazo máximo de 90 dias, e a adoção é concluída por sentença. As etapas e a documentação variam conforme o caso.

Os avós podem pedir convivência com os netos?

A lei prevê o direito de convivência com os avós, e o juiz decide sempre a partir do interesse da criança ou do adolescente.

Quem pode adotar?

Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. Isso significa que a adoção pode ser pedida por uma pessoa sozinha, solteira, casada, divorciada ou viúva, e não só por casais. Ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar. Na adoção conjunta, os adotantes devem ser casados ou viver em união estável, e deve ser comprovada a estabilidade da família. A diferença de idade entre adotante e adotando deve ser de, no mínimo, 16 anos. A adoção por procuração é vedada.

É possível adotar uma pessoa maior de 18 anos?

Sim, mas a adoção depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva. Para o adotando com até 18 anos, o pedido deve ser feito até essa idade, salvo se ele já estiver sob a guarda ou a tutela dos adotantes.

É preciso advogado para pedir a adoção?

Em regra, sim, mas a lei prevê uma exceção: se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou aderirem expressamente ao pedido, ele pode ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos requerentes, dispensada a assistência de advogado. Fora dessas hipóteses, o pedido segue as regras processuais gerais, e a representação por advogado é necessária.

A adoção pode ser desfeita?

Não. A lei define a adoção como medida excepcional e irrevogável. Excepcional, porque só se recorre a ela quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. Irrevogável, porque, constituído o vínculo por sentença, ele não pode ser desfeito por arrependimento nem por vontade das partes, e a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais de origem. Por isso o procedimento é conduzido pela Justiça da Infância e da Juventude, com avaliação e participação do Ministério Público.

A perda do poder familiar pode ocorrer sem processo judicial?

Não. A perda e a suspensão do poder familiar são decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos em lei, como o descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação. O procedimento pode ser iniciado pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse.

Converse com o advogado

Conte a sua situação e saiba qual é o caminho mais adequado. O atendimento é pessoal, com hora marcada.

Telefone (11) 3151-3927 · ricardo@bandeiramello.com
Avenida Ipiranga, 104, conj. 31, 3º andar · São Paulo/SP

WhatsAppLigar