Área de atuação
Advocacia de família
Divórcio, união estável, guarda, alimentos e partilha de bens, com orientação clara e prioridade para a solução consensual.
Em que situações procurar o escritório
- 01
Vou me casar ou viver em união estável
Escolha do regime de bens, pacto antenupcial e contrato de convivência, para que as regras patrimoniais fiquem claras desde o início.
- 02
Decidimos nos separar
Divórcio e dissolução de união estável, consensuais ou litigiosos, em cartório ou na Justiça, conforme o caso.
- 03
Há filhos envolvidos
Guarda, convivência e alimentos, sempre a partir do interesse da criança ou do adolescente.
- 04
Há bens a dividir
Partilha de bens, com análise do regime aplicável e dos documentos de cada patrimônio.
- 05
Preciso definir ou reconhecer a filiação
Reconhecimento e investigação de filiação, inclusive socioafetiva.
- 06
Alguém precisa de proteção legal
Tutela e curatela de crianças, adolescentes e adultos que não conseguem cuidar de si ou de seus bens.
Como é o atendimento
Conversa inicial
O advogado ouve a sua situação e identifica os documentos e os prazos que importam. O atendimento é pessoal e com hora marcada.
Análise e caminhos
Você recebe orientação clara sobre as alternativas possíveis, com seus riscos, prazos e custos, para decidir com segurança.
Condução do caso
Sempre que possível, busca-se a solução consensual. Quando o processo é o caminho adequado, o advogado conduz o caso do início ao fim.
O que levar à primeira conversa
Se tiver, leve estes documentos. Se não tiver, venha mesmo assim: o advogado orienta como obtê-los.
- Documentos pessoais e certidão de casamento ou documento da união estável
- Certidões de nascimento dos filhos
- Pacto antenupcial ou contrato de convivência, se houver
- Lista dos bens, com matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos
- Comprovantes de renda e das despesas dos filhos
- Decisões ou processos anteriores, se houver
Perguntas frequentes
Como escolher o regime de bens antes do casamento?
Depende do patrimônio de cada um, da atividade profissional, da existência de filhos de relações anteriores e dos planos do casal. Para escolher regime diferente do legal, é necessário pacto antenupcial, feito por escritura pública antes do casamento. Sem pacto, vale a comunhão parcial de bens. O pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para ter efeito perante terceiros e, se o casal tiver imóveis, deve também ser averbado nas respectivas matrículas. Em alguns casos a lei impõe a separação de bens, e o regime, depois do casamento, só pode ser alterado com autorização judicial.
O que é o pacto antenupcial e o que pode ser regulado nele?
É o contrato celebrado pelos noivos, por escritura pública, antes do casamento, para definir o regime de bens. A lei permite aos nubentes estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, e o regime vigora desde a data do casamento. Podem adotar um dos regimes previstos no Código Civil (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos ou separação de bens) ou combinar regras próprias, definindo, por exemplo, quais bens se comunicam e quais permanecem particulares. A lei prevê estipulações específicas, como a contribuição de cada cônjuge para as despesas do casal, no regime de separação, e a livre disposição dos imóveis particulares, no regime de participação final nos aquestos. É nula a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei. O pacto é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se o casamento não se realizar; quando feito por menor, depende da aprovação do representante legal, salvo nos casos de separação obrigatória de bens. Não tem efeito perante terceiros enquanto não for registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Para quem se casa com mais de 70 anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2024, que a separação obrigatória de bens pode ser afastada por manifestação das partes em escritura pública.
Já sou casado. É possível mudar o regime de bens?
Sim, por pedido judicial de ambos os cônjuges, com motivo justificado, e desde que os direitos de terceiros sejam preservados. A alteração exige análise do caso concreto.
O que caracteriza a união estável?
A lei reconhece como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não há exigência de contrato nem de prazo mínimo, mas a relação precisa ter estabilidade. A união estável pode existir entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de tratamento. Para o STJ, o que distingue a união estável do namoro, ainda que público e duradouro, é a intenção atual de constituir família: a Quarta Turma entendeu que dois meses de namoro e duas semanas de coabitação não bastaram para reconhecer união estável. Coabitação, filhos, patrimônio comum e tempo de convivência não são requisitos indispensáveis, mas servem como prova. A união estável não se constitui se houver impedimento para o casamento, como o parentesco em linha reta, salvo no caso da pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente. O Supremo Tribunal Federal fixou que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de nova união referente ao mesmo período, ressalvada a exceção da pessoa casada separada de fato. Sem contrato escrito, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. A união estável pode ser reconhecida em ação judicial, inclusive depois da morte de um dos companheiros.
A união estável precisa de contrato?
Ela pode existir sem documento, mas o contrato de convivência registra a data de início e o regime de bens, o que reduz discussões futuras. Sem contrato, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial.
Guarda compartilhada significa que não há pensão alimentícia?
Não. A guarda compartilhada divide decisões e responsabilidades sobre a criança. Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos de quem os paga, e podem existir mesmo com guarda compartilhada. Em outras palavras, observam-se a necessidade, a possibilidade e a proporção: o filho precisa dos alimentos, o genitor tem condições de pagá-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento, e o valor deve guardar proporção entre uma coisa e outra. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio é dividido de forma equilibrada, mas isso não elimina o dever de sustento dos filhos, que cabe a ambos os genitores, na proporção de seus recursos.
O divórcio pode ser feito em cartório?
O divórcio consensual pode ser feito em cartório, por escritura pública e com assistência de advogado, quando os requisitos são atendidos. Havendo filhos menores ou incapazes, as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a escritura quando guarda, convivência e alimentos já tiverem sido definidos pela Justiça; sem isso, a via é a judicial.
Existe prazo mínimo de casamento para pedir o divórcio?
Não. A Constituição prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigir prazo de casamento nem separação prévia. Se o divórcio for consensual e não houver nascituro ou filhos incapazes, pode ser feito em cartório, com a assistência de advogado ou de defensor público.
A pensão alimentícia termina quando o filho faz 18 anos?
Não automaticamente. O cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com contraditório (Súmula 358 do STJ). Com a maioridade, o poder familiar se extingue, mas o direito a alimentos pode continuar, agora com fundamento no parentesco, e cabe ao filho maior demonstrar que necessita. A lei fixa os alimentos na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos de quem paga, e inclui as necessidades de educação. Segundo a jurisprudência do STJ, a frequência a curso superior ou técnico faz presumir a necessidade, presunção que pode ser afastada por prova em contrário, e, em regra, a obrigação se completa com a graduação, porque a formação profissional se conclui nesse momento. Pós-graduação, mestrado e doutorado não prorrogam o dever automaticamente, e a necessidade é examinada com cautela. O Código Civil não fixa idade-limite: a idade de 24 anos, que se costuma citar, não consta da lei como termo final da pensão. Cada caso deve ser analisado.
Na guarda compartilhada, com quem os filhos moram?
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, considerando as condições de fato e os interesses dos filhos. A lei trata da cidade considerada base de moradia dos filhos: será aquela que melhor atender aos interesses deles.
O pacto antenupcial precisa ser feito em cartório?
Sim. O pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e fica ineficaz se o casamento não se realizar. Para valer perante terceiros, deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, ainda que o casal não tenha imóveis: o registro é feito em livro próprio, e a sua falta não afeta a validade do pacto entre os cônjuges, mas impede que ele seja oposto a terceiros. Se o casal tiver imóveis, o pacto deve ser averbado também nas respectivas matrículas.
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